O crédito consignado é uma modalidade de empréstimo que oferece crédito com base na renda do solicitante. As parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício do INSS, o que reduz o risco de inadimplência para as instituições financeiras. Apesar disso, a facilidade e rapidez no acesso podem vir acompanhadas de juros relativamente altos, especialmente se comparado a outras formas de crédito pessoal. [1]
Nos países de língua inglesa, o termo equivalente é “payday loan”, traduzido como “empréstimo do dia de pagamento”. Essa prática consiste em um adiantamento com base no salário do trabalhador, que entrega um cheque pré-datado e recebe uma parte antecipadamente do credor. [2] O conceito se aplica, mesmo quando o pagamento não está vinculado especificamente ao dia do salário. [3][4][5]
Por sua natureza, esse tipo de empréstimo costuma apresentar maior risco de inadimplência, especialmente em contextos com pouca regulação ou informação clara para o consumidor. [6][7][8][9]
Brasil
No Brasil, a legislação permite o comprometimento de até 45% da renda mensal com crédito consignado: 35% em empréstimos diretos, 5% para saque no cartão consignado e 5% destinados ao cartão benefício consignado, conforme a Lei 10.820/2003 [10], a Lei 13.172/2015 [11] e a Medida Provisória 1.106/2022. [12]
Esse crédito pode ser contratado por meio de bancos, financeiras e seguradoras, com prazos que variam de até 96 meses para servidores públicos federais e até 84 meses para aposentados e pensionistas do INSS. Há discussões sobre estender esse prazo para 120 meses, conforme práticas adotadas em alguns convênios. [13][14]
As taxas de juros são determinadas pela instituição contratada e variam conforme o valor e prazo. O site do Banco Central do Brasil disponibiliza a lista completa com os percentuais praticados pelos bancos. Atualmente, o teto das taxas está em 2,14% ao mês para empréstimos e 3,06% ao mês para cartões consignados. [15][16][17]
As instituições financeiras são obrigadas a informar o Custo Efetivo Total (CET) [18] da operação, sendo proibida, por exemplo, a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito. [13]
Por ter desconto automático em folha, o crédito consignado costuma ter taxas menores que o cheque especial e é acessível até para pessoas negativadas. A contratação pode ser feita inclusive por Correspondentes Bancários autorizados, de forma simplificada e digital.
Partes envolvidas
O contrato de crédito consignado envolve quatro agentes principais: [19]
- Empregador: responsável pela retenção das parcelas e repasse ao banco.
- Empregado (mutuário): quem contrata o empréstimo.
- Instituição consignatária: banco ou financeira autorizada a conceder o crédito.
- Mutuário: o trabalhador que solicita e utiliza o crédito.
Operações de crédito
As principais operações que podem ser feitas com crédito consignado incluem: [20]
- Margem livre: utilização de até 35% da margem consignável.
- Refinanciamento: renegociação de uma parcela existente no mesmo banco.
- Portabilidade: transferência do crédito para outro banco, mantendo o valor da parcela. [21]
- Cartão consignado: uso de até 5% da margem para saques e compras no cartão.
Legislação Brasileira
A modalidade é regida principalmente pela Lei nº 10.820/2003 [22], e complementada por outras normas como a Lei nº 1.046/1950 [23], Decreto-Lei nº 9.790/1946 [24], Lei nº 6.445/1977 [25], Lei nº 8.112/1990 [26], e Decretos nº 1.502/1995 [27] e nº 6.386/2008 [28].
A Circular nº 3.522 do Banco Central [29] proíbe que bancos firmem contratos que limitem o acesso dos clientes a outras instituições.
O Projeto de Lei 4010/12 [30] propõe mais liberdade para o trabalhador escolher a instituição e migrar o empréstimo para outra, além de exigir transparência total das condições contratadas. [31]
Já a Instrução Normativa nº 28 [32] regula os descontos em benefícios previdenciários.
Contexto histórico
Antes da Lei 10.820/2003, o desconto em folha já era usado, mas a regulamentação deu maior segurança jurídica à prática. [33] Essa lei surgiu em meio a políticas de estímulo à economia no governo Lula, lideradas pelo então ministro da Fazenda Antônio Palocci. [34][35]
A influência sindical também teve papel importante, permitindo acordos entre instituições financeiras e centrais sindicais, como no caso do Banco Santander e a Força Sindical em 2003. [36][37]
Crédito consignado e superendividamento
Apesar dos juros menores, o crédito consignado pode contribuir para o superendividamento quando usado sem planejamento. [38] Muitos consumidores recorrem a essa modalidade para pagar dívidas mais caras, ou em situações emergenciais, criando um ciclo de crédito que pode sair do controle. [39][40]
Esse cenário tem motivado diversas ações judiciais para tentar cancelar os descontos, com base no argumento de que o consumidor precisa garantir sua sobrevivência básica. [41]
Irrevogabilidade do contrato de crédito consignado
A Lei 10.820/2003 prevê que o contrato de crédito consignado é irrevogável. No entanto, o Judiciário pode intervir quando há risco à dignidade humana ou desequilíbrio contratual. [42]
A jurisprudência aponta para a possibilidade de flexibilização em casos excepcionais, como decidiu a Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial nº 728.563/2005. [43][44][45]
Natureza jurídica do empréstimo consignado
O Superior Tribunal de Justiça entende que o crédito consignado é um contrato válido, regido pela livre vontade das partes. Os descontos em folha não são considerados penhora, e sim cláusula contratual de adimplemento. [41]
Entendimento contrário
Alguns juristas, como Jorge Rubem Folena de Oliveira e José Reinaldo Lima Lopes, argumentam que essa forma de crédito viola o princípio da impenhorabilidade dos salários, burlando a proteção ao caráter alimentar da renda. [46]
Conclusão
De modo geral, o crédito consignado é um contrato lícito, válido e vantajoso quando utilizado com responsabilidade. Ele oferece taxas mais baixas, mas requer atenção quanto ao risco de superendividamento. A legislação busca equilibrar a proteção ao consumidor com a segurança jurídica para as instituições financeiras.
Crédito Consignado e Defesa da Concorrência
Com a popularização do crédito consignado, surgiram convênios entre governos e bancos que restringiam os servidores a uma única instituição. Essas cláusulas de exclusividade foram contestadas por sindicatos e órgãos reguladores. [47][48]
O Banco Central publicou a Circular 3.522/2011 [49] proibindo tais práticas. O CADE também agiu contra instituições como o Banco do Brasil, que firmava contratos com exclusividade para servidores. [50][51][52][53][54][55]
Teto de juros do consignado
Em março de 2023, o Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) reduziu o teto dos juros: de 2,14% para 1,70% ao mês no empréstimo e de 3,06% para 2,62% no cartão consignado. [56]
Em resposta, diversas instituições suspenderam temporariamente a oferta desse tipo de crédito. [57][58] A medida gerou repercussões e recuos por parte do governo. [59]